A proibição do recurso à terceirização de serviços na reforma laboral de 2023

A proibição da contratação de serviços de outsourcing para satisfação de necessidades asseguradas por trabalhadores cujo posto de trabalho tenha sido abrangido por despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho, prevista na Agenda para o Trabalho Digno, foi acolhida na Lei n.ª 13/2023, de 03 de abril, que procede à alteração do Código do Trabalho. O sistema dos direitos fundamentais consagrado na Constituição, muitas vezes, reflete um conflito permanente e intrínseco: a realização de alguns direitos implica, na maioria das vezes, a constrição de outros direitos, também reputados de essenciais. No domínio laboral essa tensão tem uma vitalidade própria e o conflito face a outras posições subjetivas é permanente, nomeadamente no que diz respeito a realidades de pendor económico.

Na relação entre empregador e trabalhador, não se verifica uma colisão de direitos, mas antes a constatação da existência de limites intrínsecos à própria liberdade negocial do empregador, compreendendo-se, assim, o primado do direito laboral enquanto conjunto de normas protetoras. Mas mesmo que se considerasse existir uma colisão de direitos entre a seguran- ça no emprego e a liberdade de iniciativa económica, o art. 338.o A do CT não padece de inconstitucionalidade na medida em que não coloca os seus destinatários “numa situação quantitativa ou qualitativamente desrazoável a luz dos ditames da proteção da liberdade e autonomia individual”, e o meio para assegurar a referida segurança no emprego não é “excessivo, demasiado grave ou injusto”.

Autor: Filipe Lamelas

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