Sobre a precariedade

No início da década de 1970, os pressupostos económicos que sustentavam o modelo típico da relação laboral sofreram profundas alterações, verificando-se um recurso generalizado às formas de trabalho atípicas que se regista desde o último quartel do séc. XX. Porém, essa generalização acabou por não contribuir para uma regulamentação destas formas de trabalho que tivesse como propósito subtraí-las ao arbítrio mercantil, de forma a fornecer tutela jurídica aos trabalhadores. O direito à segurança no emprego é um princípio estruturante e a sua consagração constitucional comporta o reconhecimento de que o direito ao trabalho tem uma dimensão humana, de realização pessoal e, como tal, subtrai da arbitrária disponibilidade do empregador, não só a livre cessação do vínculo laboral, mas também de toda e qualquer modificação substancial do conteúdo da relação de trabalho.

A Agenda do Trabalho Digno não devia ignorar que a estratégia de combate à precariedade – que tem diferentes expressões – beneficia de um enquadramento no objetivo constitucional da promoção da segurança no emprego, que, não se esgotando no mero combate à precariedade do vínculo laboral, se estende a outras vertentes da relação de trabalho, reforçando com essa associação o sentido mais lato do conceito de precariedade. De resto, está por fazer uma reflexão profunda sobre a limitação da contratação a termo, da subsidiariedade do trabalho temporário perante aquele (bem como a sua limitação a áreas funcionais que não constituam o objeto social da empresa), sobre a essencialidade da dependência económica como um aspeto fulcral na delimitação da figura do contrato de trabalho.

Palavras-chave: Relação laboral, precariedade, segurança no emprego, Agenda do Trabalho Digno, Código do Trabalho, reforma laboral.

Autores: Filipe Lamelas, Pedro Rita

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